- 1 -Compete aos nadadores salvadores, constituindo deveres fundamentais no desempenho da sua atividade:
- a)Vigiar a forma como decorrem os banhos, auxiliando os banhistas, prevenindo-os, advertindo-os e sensibilizando-os para a necessidade de evitar quaisquer comportamentos ou situações de risco ou de perigo, para os próprios ou para terceiros;
- b)Sensibilizar os banhistas e todos aqueles que frequentem a zona balnear para os comportamentos e medidas de segurança, alertando-os e demovendo-os da prática de atos que, naquele meio, possam afetar o bem-estar e constituir risco para a saúde e para a integridade física, ou que possam pôr em perigo a vida, dos próprios ou de terceiros;
- c)Socorrer os banhistas em casos de acidente, em situação de perigo ou de emergência;
- d)Cumprir a sinalização de bandeiras de estado do mar de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima;
- e)Colocar a respetiva bandeira de alerta, prestar informação e assegurar a respetiva assistência, no caso de avistamento ou suspeita de presença de cnidários;
- f)Sensibilizar os banhistas para as políticas e cuidados ambientais, colaborando, ainda, na vigilância ativa da orla costeira e prevenção de focos de poluição;
- g)Participar e colaborar na sinalização e divulgação das informações relativas a:
- i)Identificação, revisão e atualização das listas de águas balneares;
- ii)Classificação atual e descrição geral das águas balneares;
- iii)Ocorrência de episódios de poluição de curta duração e informações sobre a sua natureza;
- iv)Desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição;
- v)Risco potencial de proliferação de cianobactérias;
- vi)Risco de presença de cnidários;
- vii)Poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
- h)Colaborar na verificação, divulgação e fiscalização no âmbito das medidas de gestão em circunstâncias excecionais, conforme previsto no regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público;
- i)Participar e colaborar na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.
- 2 -No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no presente diploma, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de zelo, diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar o rigoroso desempenho da sua atividade funcional.
- 3 -São deveres especiais do nadador-salvador, no desempenho das suas atividades, observar as diretivas, recomendações e instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pelas autoridades policiais competentes, no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar.
Artigo 13.º — Deveres e competências
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021