- 1 -Compete à entidade regional competente, nos termos do regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos recursos hídricos e do litoral e publicada até 31 de março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada nos termos do número anterior.
Artigo 23.º — Identificação das águas balneares
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021