Considera-se nadador-salvador a pessoa singular habilitada, a quem, para além de outras competências legalmente previstas, também no âmbito do presente diploma, e dos conteúdos técnicos profissionais específicos, compete, essencialmente, informar, sensibilizar, alertar, prevenir, socorrer, prestar auxílio, assistência e suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância.
Artigo 3.º — Nadadores-salvadores
Vigente desde: 30/08/2021
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Em vigor desde 30/08/2021