Os antigos combatentes, bem como as viúvas e viúvos dos antigos combatentes, têm acesso preferencial aos programas de apoio social promovidos pelo Governo Regional, nomeadamente na área do apoio ao arrendamento, do cuidador informal, do apoio domiciliário, bem como, em situações de igualdade de circunstâncias, no acesso prioritário a estruturas residenciais para idosos, lares para pessoas com deficiência, centros de dia e outros estabelecimentos de apoio social.
Artigo 5.º — Acesso preferencial a programas e estabelecimentos de apoio social
Vigente desde: 20/10/2022
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