- 1 -A informação oficial relativa aos percursos pedestres é difundida em suporte digital e em papel, através de canais de comunicação da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza e dos departamentos do Governo Regional competentes em matérias de florestas e de conservação da natureza, de turismo e de cultura.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior também deverá ser difundida pelos canais de comunicação das entidades promotoras, em conformidade com a informação oficial da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.
- 3 -Em todas as informações sobre os percursos pedestres deverá constar a identificação do respetivo promotor.
Artigo 5.º — Conteúdo e divulgação
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