- 1 -O serviço de transporte de passageiros em táxi está sujeito ao regime de preços máximos previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, que estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os veículos automóveis licenciados para a realização do serviço de transporte de passageiros em táxi estão isentos da obrigação de se encontrarem equipados com taxímetro.
- 3 -A isenção referida no número anterior é objeto de reavaliação anual, por parte do Governo Regional, após uma análise da evolução e das características do mercado regional, e ouvidas as associações representativas do setor.
- 4 -Na sequência da reavaliação referida no número anterior, caso seja decidida a obrigatoriedade de prestação de serviço de transporte de passageiros em táxi com utilização de taxímetro, a implementação desta medida depende do decurso do período de 18 meses entre a tomada de decisão e a respetiva entrada em vigor.
Artigo 3.º — Regime de preços e taxímetro
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025