- 1 -A infracção ao disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 50000$00.
- 2 -Se a infracção for praticada por produtor inscrito, à aplicação da coima acresce a eliminação da lista de produtores de batata-semente.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do director regional do Comércio e Abastecimentos.
Artigo 13.º — (Infracções)
Vigente desde: 27/08/1984
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Em vigor desde 27/08/1984