- 1 -A produção de batata-semente carece de inscrição prévia e homologação do respectivo projecto.
- 2 -O projecto, do qual deverá constar obrigatoriamente um estudo de viabilidade técnico-económica, é homologado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 3 -Para além do estudo de viabilidade referido no número anterior, deverá o produtor, obrigatoriamente, apresentar no projecto os seguintes elementos:
- a)Esquema de selecção e produção proposto;
- b)Origem da batata-semente a multiplicar;
- c)Esquema de distribuição da batata-semente pelos agricultores colaboradores interessados no projecto;
- d)Indicação da capacidade de armazenamento e de escoamento da produção.
- 4 -O produtor inscrito nos termos do n.º 1 poderá celebrar contratos com agricultores não inscritos, designadamente com vista ao armazenamento e ou ao escoamento do produto, desde que em conformidade com o projecto apresentado ou com a sua alteração posterior igualmente homologada.
Artigo 5.º — (Inscrição e homologação do projecto)
Vigente desde: 27/08/1984
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Em vigor desde 27/08/1984