- 1 -O montante da comparticipação financeira directa destinada à introdução de equipamento offset será o seguinte:
- a)Até 25% do custo de aquisição do equipamento, para projectos apresentados por empresas proprietárias de um jornal diário;
- b)Até 50% do custo de aquisição do equipamento, para projectos que envolvam a concentração do parque gráfico de jornais diários e para projectos apresentados por empresas proprietárias de mais de um jornal diário.
- 2 -A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:
- a)Expansão do jornal ou jornais diários aferida pelas respectivas tiragens;
- b)Antiguidade da publicação ininterrupta;
- c)Número de jornais diários que beneficiarão do projecto de investimento.
- 3 -Constituem condições indispensáveis de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:
- a)Adequação entre as características do equipamento e as características e tiragem dos jornais beneficiários;
- b)Recursos a capitais próprios na aquisição do equipamento.
Artigo 14.º — Comparticipação financeira directa
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989