- 1 -Só têm acesso aos incentivos previstos no presente capítulo os projectos que forem financiados com capitais próprios não inferiores a 20% do total do custo do equipamento offset.
- 2 -O financiamento objecto de compensação dos encargos financeiros não pode exceder o montante que for fixado por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
Artigo 13.º — Acesso aos incentivos
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989