O objectivo do acesso aos serviços fornecidos pelas agências noticiosas será prosseguido mediante a atribuição de subsídios aos jornais diários e às estações de rádio privadas, destinados a compensar a assinatura dos serviços das agências noticiosas de âmbito regional e nacional, visando facilitar o acesso às fontes informativas.
Artigo 16.º — Objectivo
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989