- 1 -O subsídio ao transporte de jornais dentro da Região consiste no reembolso das despesas efectuadas com expedição de jornais, como carga aérea, para qualquer ilha da Região.
- 2 -O montante do reembolso das despesas será o seguinte:
- a)100% para o transporte a partir das administrações para os destinatários em outras ilhas;
- b)100% para o transporte a partir da tipografia para as administrações dos jornais, no caso de estas se situarem em concelhos onde não exista parque gráfico.
Artigo 21.º — Transporte de jornais dentro da Região
Vigente desde: 29/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1989