- 1 -O subsídio à aquisição de papel de impressão consiste na comparticipação no custo do papel utilizado na impressão do jornal.
- 2 -O subsídio terá, mensalmente, o seguinte montante:
- a)Aos jornais diários, 40% sobre o custo global do papel, até uma média diária mensal de 16 páginas;
- b)Aos jornais não diários, 50% sobre o custo global do papel, até uma média mensal de 24 páginas por edição.
- 3 -No caso de a média mensal de publicidade exceder 25% do total do espaço do jornal, o subsídio será reduzido proporcionalmente ao acréscimo de publicidade, sendo garantido:
- a)Aos jornais diários, um subsídio mínimo de 15%;
- b)Aos jornais não diários, um subsídio mínimo de 25%.
Artigo 23.º — Aquisição de papel de impressão
Vigente desde: 29/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1989