O Governo Regional poderá suspender, total ou parcialmente, após averiguação ou, quando se justifique, precedido de auditoria, os apoios que venha concedendo a um órgão de comunicação social, desde que se alterem significativamente as razões que levaram à sua concessão.
Artigo 27.º — Cessação dos apoios
Vigente desde: 29/11/1989
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Em vigor desde 29/11/1989