- 1 -Têm acesso ao Sistema os trabalhadores dos órgãos de comunicação social com as seguintes categorias:
- a)Jornalistas;
- b)Locutores;
- c)Operadores de radiodifusão;
- d)Repórteres fotográficos;
- e)Paginadores.
- 2 -Têm acesso ao Sistema os jornais que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estarem devidamente registados;
- b)Existirem há mais de dois anos, excepto para acesso aos apoios previstos no capítulo III;
- c)Serem de publicação regular e, em relação a jornais não diários, não terem interrompido a sua publicação por período superior a dois anos;
- d)Serem de conteúdo informativo geral;
- e)Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Têm ainda acesso ao Sistema as estações de rádio dos sectores privado e cooperativo da região Autónoma dos Açores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estarem devidamente legalizados;
- b)Serem de emissão regular;
- c)Cumprirem com as disposições legais em vigor sobre o conteúdo da programação;
- d)Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Acesso
Vigente desde: 29/11/1989
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