- 1 -O financiamento das acções de formação, inclui:
- a)Transporte para e do local onde for realizada a acção de formação;
- b)Subsídio mensal durante o estágio;
- c)Subsídio diário no caso de outras acções de formação.
- 2 -O montante de subsídios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é fixado anualmente por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
Artigo 9.º — Financiamento
Vigente desde: 29/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1989