Os membros do Gabinete cessam funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Artigo 11.º — Cessação de funções dos membros do Gabinete
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
Original