- 1 -Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º
- 2 -Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
- 3 -Os membros dos Gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa Regional não abrangidos por qualquer regime de segurança social beneficiam, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Regime aplicável aos membros do Gabinete
AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M - 1.ª Série(15/02/2023)
Alterado
Em vigor de 24/05/2017 a 15/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)
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Em vigor de 14/08/2012 a 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M - 1.ª Série(13/08/2012)
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