- 1 -Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.
- 2 -As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.
Artigo 65.º — Cativações orçamentais
AditadoVigente desde: 24/05/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M - 1.ª Série(23/05/2017)