- 1 -Os regimes de ajudas previstas neste diploma abrangerão as áreas seguintes:
- a)No sector agrícola, ordenamento agrário, produção agrícola e pecuária, florestas, transformação e comercialização;
- b)No sector das pescas, ajustamento e reorientação do esforço de pesca, renovação e modernização da frota de pesca, desenvolvimento da aquacultura, zonas marinhas protegidas, equipamentos dos portos de pesca, transformação, comercialização e promoção dos produtos da pesca.
- 2 -As ajudas a conceder no âmbito do presente diploma serão regulamentadas pelo Governo Regional.
Artigo 3.º — Regime e áreas das ajudas
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994