Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respectivamente, do FEOGA - Orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II) do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder aos projectos, no âmbito deste diploma, podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:
Regime e áreas das ajudas
Formalização da atribuição das ajudas
Incumprimento das obrigações
Desistência das ajudas
O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Utilização dos apoios financeiros
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com os projectos apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem colocados, alienados, ou por qualquer forma onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Processo judicial
Acumulação de ajudas
As ajudas referidas no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza.
Norma revogatória
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.