- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode rescindir ou modificar unilateralmente os contratos.
- 2 -Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 3 -No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até à data do efectivo reembolso.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, o beneficiário constitui-se ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para a cobrança dos montantes em dívida, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das ajudas recebidas pelos beneficiários.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a devolução das importâncias recebidas.
- 6 -A rescisão do contrato pelo IFADAP determina ainda para os beneficiários a suspensão dos direitos de se candidatarem individual, ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma, durante o período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.
Artigo 5.º — Incumprimento das obrigações
Vigente desde: 30/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1994