O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Artigo 6.º — Desistência das ajudas
Vigente desde: 30/11/1994
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Em vigor desde 30/11/1994