- 1 -O estágio previsto no n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
- a)A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública;
- b)O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- c)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 20% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
- d)A frequência do regime do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos que não possuam nomeação definitiva, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos;
- e)O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
- f)Os estagiários aprovados serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos na respectiva categoria de ingresso, com efeitos à data da sua aceitação, nos termos da lei geral;
- g)A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente;
- h)Os estagiários serão remunerados pelo índice 110 da escala indiciária prevista para as carreiras de regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem, no caso de pessoal com nomeação definitiva.
- 2 -O regulamento do estágio será aprovado pela entidade competente de acordo com os n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, conjugado com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/M, de 6 de Junho.
Artigo 4.º — Regime de estágio
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 26.º