- 1 -O pessoal que exerce a actividade de ajudante familiar em articulação com o Centro de Segurança Social da Madeira nos termos do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, será integrado no quadro de pessoal daquela instituição de segurança social, no escalão 1 da carreira criada pelo presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
- 2 -A integração nos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 anterior depende de aprovação em concurso.
- 3 -Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O pessoal contratado em regime de prestação de serviços nos termos do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria de ajudante familiar.
- 5 -O pessoal referido no número precedente é dispensado da frequência de estágio para ingresso na carreira de ajudante familiar.
Artigo 6.º — Regras de transição para o pessoal contratado
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998