- 1 -O tempo de serviço efectivamente prestado no exercício da actividade de ajudante familiar do pessoal a que se refere o artigo anterior releva na categoria de integração apenas para efeitos de promoção, de aposentação e de sobrevivência.
- 2 -O tempo de serviço referido no número anterior será contado pela Caixa Geral de Aposentações mediante o pagamento dos respectivos descontos, com excepção daquele em que os interessados tenham efectuado pagamento de contribuições para a Segurança Social, que será considerado para efeitos de atribuição de pensão unificada.
- 3 -O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.
Artigo 7.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998