Consideram-se viagens turísticas organizadas aquelas que como tal são definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, mesmo quando a sua duração não excede as vinte e quatro horas ou não incluem uma dormida.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 17.º