Os veículos automóveis utilizados em transportes turísticos pelas agências de viagens e turismo ficam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos serão definidos em portaria conjunta dos secretários regionais com competência nas áreas do turismo e dos transportes.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999