O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no Decreto-lei n.º 209/97, bem como o das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias, reverte integralmente para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999