- 1 -Para assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes próprios dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
- 2 -Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.
Artigo 11.º — Conselheiros técnicos
Vigente desde: 04/12/1996
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Em vigor desde 04/12/1996