- 1 -Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos de gabinete e pelos secretários pessoais.
- a)O Gabinete próprio do Presidente do Governo Regional é constituído por um máximo de três adjuntos e cinco secretários pessoais.
- b)Os gabinetes dos secretários regionais serão constituídos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.
- 2 -O regime, a composição e a orgânica dos gabinetes regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 10.º — Composição dos gabinetes
Vigente desde: 04/12/1996
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Em vigor desde 04/12/1996