- 1 -As referências feitas em diplomas legais às secretarias regionais extintas consideram-se para todos os efeitos como reportadas às secretarias regionais que, pelo presente diploma, detenham a tutela do sector.
- 2 -As competências relativas aos sectores que, mediante o presente diploma, transitam para outras secretarias consideram-se cometidas automaticamente a estas últimas.
Artigo 13.º
Vigente desde: 04/12/1996
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Em vigor desde 04/12/1996