- 1 -Quando não existir num estabelecimento de ensino um encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou, existindo, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo auxiliar de acção educativa de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a designar pela respectiva direcção da escola.
- 2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.
- 3 -Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei no 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente dos estabelecimentos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário onde foi prestado.
- 4 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
- 5 -A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para acesso à categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.
Artigo 42.º — Substituição do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000