- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelo respectivo superior hierárquico.
- 2 -A dispensa de serviço não pode ser superior a quatro horas por mês, sendo considerado este período como tempo efectivo de serviço prestado.
- 3 -A ausência do serviço não autorizada nos termos dos números anteriores determina a marcação de falta de acordo com a legislação aplicável
Artigo 44.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000