- 1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções.
- 2 -O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação ou de ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de Administração e Pessoal.
Artigo 56.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000