- 1 -A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão de gestão ou director do estabelecimento de educação ou de ensino ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Secretário Regional de Educação ou pelo director regional de Administração e Pessoal, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -O prazo previsto no 1.º do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 59.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000