- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 57.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração e Pessoal.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.
Artigo 60.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000