- 1 -Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.
- 4 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 5 -O disposto nos artigos anteriores não prejudica a faculdade de o chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 6 -Os titulares de lugares das carreiras de assistente administrativo transitam para a categoria correspondente de igual escalão e índice da carreira de assistente de administração escolar.
- 7 -Os actuais ajudantes de cozinha e cozinheiros transitam, respectivamente, para as categorias de cozinheiro e cozinheiro principal, sendo extinta a categoria de ajudante de cozinha.
- 8 -À medida que se forem instalando sistemas de segurança nos estabelecimentos de ensino e não se justifique a manutenção de guardas-nocturnos, estes transitam para a carreira de auxiliar de apoio, mediante proposta do órgão de gestão e por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 9 -Os motoristas de ligeiros e de pesados transitam para a carreira de auxiliar de apoio.
- 10 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo na carreira ou categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira ou categoria desde a data do seu efectivo exercício de funções, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 65.º — Normas especiais de transição
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000