- 1 -Serão objecto de reclassificação ou de reconversão profissionais os titulares das seguintes carreiras:
- a)Auxiliar de acção educativa;
- b)Auxiliar técnico.
- 2 -A reclassificação profissional dos auxiliares de acção educativa far-se-á para a carreira de assistente de acção educativa, sendo os lugares criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.
- 3 -A reclassificação ou reconversão profissionais previstas nos números anteriores far-se-á de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 67.º — Reclassificação e reconversão profissionais
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000