- 1 -A transição do chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento ou para a categoria de técnico superior de 1.ª classe produz efeitos a partir de 18 de Março de 2000.
- 2 -As demais transições decorrentes deste diploma que integrem impulsos salariais iguais ou inferiores a 10 pontos indiciários produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2000.
- 3 -No caso de se verificarem impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração adquire-se em 1 de Janeiro de 2001.
- 4 -As remunerações dos auxiliares de acção educativa previstas no Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, produzem efeitos a 1 de Junho de 1999.
- 5 -Os funcionários e agentes que se aposentem por limite de idade até 31 de Dezembro do ano de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 71.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2000