- 1 -A escolha dos concorrentes admitidos à fase de negociação a que se refere o artigo anterior, bem como a decisão final de selecção da concessionária, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação, segundo os seguintes critérios gerais:
- a)Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração;
- b)Níveis de qualidade de serviço e segurança;
- c)Valor esperado actual líquido dos custos financeiros para a Região emergentes da concessão;
- d)Grau de risco e de compromisso associado ao valor referido na alínea anterior;
- e)Datas de entrada em serviço;
- f)Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual.
- 2 -A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.
- 3 -No programa de concurso serão detalhados e operacionalizados os critérios referidos neste artigo, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição da concessão
Vigente desde: 31/12/2001
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Em vigor desde 31/12/2001