O presente diploma procede à aplicação aos serviços e organismos da administração regional autónoma do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência igual ou superior a 60%, estatuído pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/08/2001
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Em vigor desde 24/08/2001