As referências feitas bem como as competências atribuídas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública e ao membro do Governo que tutela a administração local consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2001