Adapta o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local
O presente diploma procede à aplicação aos serviços e organismos da administração regional autónoma do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência igual ou superior a 60%, estatuído pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
As referências feitas bem como as competências atribuídas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública e ao membro do Governo que tutela a administração local consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
As referências feitas bem como as competências atribuídas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
As referências feitas bem como as competências atribuídas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Administração Pública e Local.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.