As referências feitas bem como as competências atribuídas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2001
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Artigo 10.º