As referências feitas bem como as competências atribuídas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Administração Pública e Local.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2001
Referências (1)
- Artigo 10.º