As referências feitas ao Ministro das Finanças e do Plano consideram-se reportadas ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002
As referências feitas ao Ministro das Finanças e do Plano consideram-se reportadas ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
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