Para efeitos do disposto no artigo anterior, ao Jornal Oficial, enquanto editor oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação dos atos submetidos para o efeito, visando a sua aceitação.
Artigo 4.º-A — Aceitação formal dos atos para publicação
AditadoVigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A - 1.ª Série(01/02/2022)