São alterados e aditados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, sendo-lhes dada a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e tutela
- 1 -...
- 2 -O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.
- 4 -O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
- g)Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 5.º
Competências
- 1 -Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços do IBTAM:
- a)O conselho directivo;
- b)O fiscal único;
- c)O conselho consultivo.
- 2 -Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Conselho e regime
- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
- 3 -O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 4 -Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.
- 5 -Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.
- 6 -Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 9.º
Competências do presidente
- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
- a)Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
- b)...
- c)...
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 10.º
Composição
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao fiscal único:
- a)Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- b)Verificar a execução das deliberações do conselho de directivo;
- c)Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
- d)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
- e)Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Constituição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.
Artigo 13.º
Competência e funcionamento
- 1 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.