Os artigos 16.º-A e 16.º-B constantes das secções V e VI do capítulo III, o artigo 17.º constante do capítulo VI e o artigo 30.º do capítulo VI são alterados e renumerados, sendo ainda aditadas ao capítulo III as secções VII e VIII das quais constam, respectivamente, os artigos 21.º e 22.º, nos termos seguintes:
SECÇÃO V
Departamento administrativo
Artigo 16.º
Competência e composição
- 1 -O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.
- 2 -O Departamento Administrativo compreende:
- a)A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
- b)A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
- c)A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
- 3 -O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.
- 4 -O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
- 1 -A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:
- a)Na área de pessoal:
- i)Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação de pessoal, bem como a execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a respectiva produtividade;
- ii)Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, garantindo a articulação da actuação das secções e departamentos, assegurando o seu bom funcionamento, propiciando uma acção dinamizante da mesma, bem como assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à área de pessoal, designadamente expediente, recrutamento, selecção, nomeação, contratação, prestações sociais, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração do pessoal do IBTAM;
- iii)Coordenar, gerir e executar a distribuição do pessoal, de acordo com indicações superiores e superintender a manutenção da disciplina do mesmo;
- iv)Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços do IBTAM;
- v)Manter à disposição da administração os indicadores de gestão dos recursos humanos e de um registo geral do pessoal do IBTAM, elaborando processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade, devendo para tanto recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro;
- vi)Colaborar no processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal do IBTAM;
- b)Na área de expediente:
- i)Assegurar o expediente geral do conselho directivo e dos restantes serviços do IBTAM;
- ii)Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM, efectuando também o respectivo controlo;
- c)Na área de arquivo:
- i)Organizar e gerir o arquivo de documentação do IBTAM;
- ii)Assegurar a efectiva recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum às diversas secções do IBTAM, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
- iii)Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços do IBTAM.
Artigo 18.º
Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
- a)Organizar, gerir e actualizar o património móvel e imóvel do IBTAM, velando pelo seu estado de conservação e diligenciando, para tanto, em todas as medidas necessárias;
- b)Organizar, actualizar e gerir o inventário geral de bens do IBTAM, que inclui também e em separado o inventário autónomo de bens classificados pela sua natureza como bens de valia cultural específica;
- c)Organizar, actualizar e gerir o inventário de depósito e armazenagem do IBTAM;
- d)Gerir as necessidades logísticas e de manutenção patrimonial do IBTAM.
Artigo 19.º
Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
- a)No âmbito do orçamento e contabilidade:
- i)Coordenar, de acordo com orientações superiores, a gestão orçamental, assegurando os procedimentos relativos à cabimentação e processamento de despesas, procedendo ao serviço de escrituração da contabilidade;
- ii)Elaborar os projectos de orçamento do IBTAM;
- iii)Elaborar relatórios e pareceres de natureza contabilística e orçamental que lhe sejam solicitados;
- iv)Proceder ao acompanhamento e controlo orçamental de todas as despesas e da execução financeira e contabilidade dos custos dos investimentos;
- v)Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
- vi)Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade do IBTAM;
- vii)Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e contabilidade que lhe sejam acometidas;
- b)No âmbito da informática e estatística:
- i)Gerir e implementar as novas tecnologias de informação no âmbito de todos os serviços do IBTAM, bem como prestar o apoio técnico básico;
- ii)Proceder ao lançamento informático adequado e actualizado de dados relevantes inerentes ao sector, prestando apoio na elaboração dos registos informáticos de todos os departamentos e secções do IBTAM;
- iii)Elaborar tabelas estatísticas de acordo com os dados fornecidos por cada departamento e secção do IBTAM;
- iv)Coordenar a elaboração de uma página electrónica.
SECÇÃO VI
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 20.º
Competência
- 1 -À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, chefiada por um titular qualificado como cargo de direcção intermédia, de 2.º grau, designado por chefe de divisão, compete:
- a)Dirigir e assegurar o funcionamento de um núcleo museológico;
- b)Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;
- c)Inventariar e gerir o património de valia cultural intrínseca de que é proprietário o IBTAM ou que esteja na sua posse, devendo promover um inventariado autónomo de bens classificados de acordo com os critérios específicos definidores da sua valia cultural e museológica relativa ao artesanato;
- d)Organizar uma biblioteca temática, dedicada a todo o artesanato regional tradicional e produto de inovação tecnológica, promovendo adicionalmente a elaboração de uma newsletter;
- e)Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações de interesse na área do artesanato;
- f)Organizar seminários e cursos de formação atinentes à divulgação e aprofundamento do conhecimento do artesanato regional;
- g)Orientar e coordenar o funcionamento do Departamento do Vime e do Departamento do Bordado e Tapeçaria;
- h)Dirigir directamente o funcionamento do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato;
- i)Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
- 2 -Ao Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, compete, nomeadamente:
- a)Organizar e divulgar todos os eventos promovidos pelo IBTAM, bem como organizar a participação do IBTAM em eventos, a nível interno e externo, responsabilizando-se pelo cumprimento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes;
- b)Elaborar e desenvolver estratégias e campanhas de marketing;
- c)Promover, através da elaboração de estudos e projectos, com recurso às novas tecnologias, a inovação, ao nível técnico, do design e das aplicações dos produtos artesanais da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as tendências de mercado;
- d)Prestar apoio técnico nas áreas do marketing e inovação de produtos artesanais;
- e)Exercer todas as restantes competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente cometidas.
SECÇÃO VII
Departamento do Vime
Artigo 21.º
Competência
- 1 -Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
- a)Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;
- b)Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;
- c)Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;
- d)Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;
- e)Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;
- f)Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;
- g)Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;
- h)Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
- i)Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;
- j)Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.
- 2 -As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
SECÇÃO VIII
Departamento do Bordado e da Tapeçaria
Artigo 22.º
Competência
- 1 -O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
- a)Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;
- b)Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;
- c)Promover e organizar para o sector do bordado e tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
- d)Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;
- e)Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;
- f)Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
- g)Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.
- 2 -As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 23.º
Vinculação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 35.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.